Luís Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus e prisão domiciliar a uma mulher de Juruti (PA), acusada de tráfico de drogas e mãe de duas crianças com menos de 12 anos. Segundo o ministro, mesmo que a acusada residisse em Santa Luzia (PB), isso não seria um impedimento para a concessão de custódia domiciliar. O Código de Processo Penal (CPP) permite tal substituição, caso a mãe ou responsável não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra o próprio filho ou dependente.
Barroso salientou que as condições da acusada se encaixam na jurisprudência estabelecida no julgamento do habeas corpus coletivo HC 143641. Esse precedente judicial estipula a transição da prisão preventiva para domiciliar para gestantes, mães de crianças menores de 12 anos ou de pessoas com deficiência, excetuando crimes de violência ou grave ameaça ou contra seus descendentes. O ministro ressaltou que a decisão de primeiro grau em manter a prisão preventiva, ignorando a domiciliar, foi mal fundamentada.
Ainda de acordo com o ministro, a acusada é primária, e os seus filhos de dois e cinco anos são totalmente dependentes de seus cuidados. Sendo assim, o fato desta residir em uma localidade diferente da onde os atos investigados ocorreram não deve obstruir o seu direito à prisão domiciliar, a partir do momento que todos os requisitos legais sejam devidamente observados. O relator ressaltou ainda que a Resolução 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina a prioridade para o recambiamento, isto é, a transferência da mulher para uma instalação prisional diferente de onde seus filhos residem, ou em caso de impossibilidade, o encaminhamento do processo de execução para o juízo de execução penal responsável pelo local em que ela esteja presa.