No caso recente envolvendo Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, surgiram questionamentos sobre a confissão que ele teria feito na Polícia Federal acerca de crimes cometidos no escândalo das jóias. Segundo seu advogado de defesa, Cezar Bitencourt, Cid assumiu a responsabilidade completa durante o depoimento. Esta situação acarretou em debates acerca da distinção entre confissão, delação e colaboração premiada, procedimentos que diferenciam-se em sua natureza e finalidade.
Cid teria escolhido seguir o caminho da confissão, instrumento jurídico considerado unilateral, já que é realizado por um indivíduo que admite, de sua própria vontade, ter cometido um crime. O confesso não está obrigado a fornecer mais elementos do caso, como identificar outros envolvidos ou detalhar a dinâmica da rede criminosa. Essa atitude terá como consequência uma redução da pena final. O advogado e especialista em direito penal, Pedro Avelino, sustenta que essa redução deve ser de, ao menos, um sexto da pena total.
De outro lado, temos a opção da colaboração premiada, que é fruto de um acordo negociado entre, pelo menos, dois envolvidos no crime e uma autoridade policial ou judicial. Diferentemente da confissão, a colaboração requer que o suspeito forneça informações adicionais, como nomes, provas e detalhes das operações criminosas, em troca de benefícios na pena. Essa alternativa, prevista na constituição brasileira, oferece um tipo de “recompensa” ao colaborador, que não necessariamente será uma redução de pena fixada. Às vezes, o termo delação premiada é empregado de forma equivalente à colaboração, embora haja uma tendência atual de afastamento desse termo, pela conotação negativa da palavra “delator”.