Com poderes de investigação equivalentes aos delegados por autoridades judiciais, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) e Comissões Parlamentares Mista de Inquérito (CPMI) garantem aos depoentes direitos similares aos de comparecer às autoridades policiais ou a um juiz. Dentre estes direitos está o de permanecer em silêncio, sem que isso seja interpretado como autoincriminação ou prejuízo à defesa. Entretanto, diferente de testemunhas, cujas declarações devem comprometer-se com a veracidade dos fatos, os investigados não estão obrigados a este compromisso com a realidade.
Em recente depoimento à CPMI, o ex-comandante da Polícia Militar do Distrito Federal, Fábio Augusto Vieira, fez uso de um habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para permanecer em silêncio. Esse habeas corpus garantiu-lhe também o direito de não ser submetido ao juramento de dizer a verdade, direito este até então concedido apenas para perguntas que pudessem incriminar o depoente. Este fato ilustra a diferença entre os direitos de testemunhas, que devem se comprometer com a veracidade dos fatos, e os investigados, que não têm essa obrigação.
A CPMI do 8 de janeiro gerou controvérsias ao alegar que o tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, abusou do direito ao silêncio, acusando-o de cometer o crime de impedir ou tentar impedir o regular funcionamento de CPI. Mauro Cid foi convocado na condição de testemunha, e não de investigado, o que, segundo a interpretação do advogado e pesquisador em direito constitucional, Lucas Sousa Gomes, o deveria obrigar a responder aos questionamentos. A amplitude do direito ao silêncio, garantido pelo STF, e seus limites são então questões que ganham visibilidade e pedem esclarecimento.